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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000715-37.2025.5.02.0432

Enquadramento sindical: enquadramento como financiário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Enquadramento como financiário
  • Impossibilidade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUA COMO VENDEDOR DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E PRODUTOS A ELA VINCULADOS. ATIVIDADES TÍPICAS DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, QUE NÃO REALIZAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME PREVISÃO LEGAL (ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 12.865/2013). ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se nos autos o enquadramento sindical de empregado de instituição de pagamento. 3. Na hipótese, (TST, Súmula 126), o Tribunal Regional entendeu que o autor não exercia atividades de financiário. 4. Concluiu que a real empregadora submete-se ao regime das Instituições de Pagamento estipulado na Lei nº 12.865/2013 que conceitua essas entidades e enumera o rol de atividades (art. 6º, III), destacando-se: disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento, executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento, gerir conta de pagamento, emitir instrumento de pagamento, credenciar a aceitação de instrumento de pagamento, outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil, que correspondem precisamente às atividades exercidas pelo reclamante, a evidenciar a observância da legislação pertinente. 5. Não bastasse, o art. 6º, § 2º, da aludida Lei dispõe que "é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput", anteriormente citado. Também, o art. 14 da Lei nº 12.658/2013 reafirma a não classificação dessas entidades como instituição financeira. Por essa razão, as instituições de pagamento não integram o sistema financeiro nacional motivo pelo qual insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 que se referem, exclusivamente, a instituições financeiras. Assim, constatado que as atividades da primeira ré estão inseridas no rol das atividades autorizadas para instituição de pagamento, que não se confunde com financeira, impossível o enquadramento do autor como financiário. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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