STJAgInt na TutCautAnt 699
Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação aos quesitos periciais
- Pertinência da prova
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade.
2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.