STJAgInt no AREsp 3.245.666
Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 284/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ.
4. Nas razões do agravo interno, houve mera reiteração de teses de mérito do recurso especial, sem refutar a incidência da Súmula 284/STF aplicada na decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.