STJPET no REsp 2.083.109
Servidor público: sentença superveniente também acolhendo a referida prejudicial de prescrição
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento
- Não ocorrência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE TAMBÉM ACOLHENDO A REFERIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de questão de ordem com a finalidade de apreciar o pedido formulado pelo Sindicado dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, no sentido de que seja declarada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença de mérito.
2. "Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe" (EAREsp n. 488.188/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 19/11/2015.)
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, reconhece de ofício a prescrição da pretensão executória, tendo esse acórdão sido confirmado por esta Primeira Turma em virtude do não conhecimento do recurso especial contra ele manejado.
4. "Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que ambas são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa, seja porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado, seja porque a correta distribuição do ônus da prova poderá, de igual modo, influenciar o modo de julgamento do pedido, sobretudo nas hipóteses em que o desfecho da controvérsia se der pela insuficiência de provas e pela impossibilidade de elucidação do cenário fático" (REsp n. 1.831.257/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.
5. Questão de ordem julgada no sentido de indeferir o pedido de declaração da perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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