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Jurisprudências

STJRMS 77.792

Controle jurisdicional de legalidade: nulidades não verificadas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo político-administrativo de cassação de mandato de Prefeito. Controle jurisdicional de legalidade. Nulidades não verificadas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a segurança e manteve procedimento de cassação de mandato de Prefeito municipal por supostas infrações político-administrativas, sob o rito do Decreto-Lei n. 201/1967.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Em síntese, o Recorrente alegou: (i) indevida exclusão de três vereadores do sorteio da Comissão Processante por terem integrado CPI sobre os mesmos fatos; (ii) inobservância de proporcionalidade partidária na composição da Comissão; (iii) inépcia da denúncia por alegação de fatos genéricos e apoio exclusivo em relatório de CPI; (iv) inversão do rito e produção de provas pela Comissão Processante; (v) necessidade de submissão ao Plenário de suposto arquivamento parcial; (vi) cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (vii) não realização de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.

3. As decisões e elementos processuais. Houve sessão plenária que cassou o mandato por 9 votos a 1, com posterior investidura da nova gestão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, e o Tribunal de origem assentou a higidez do procedimento, ressalvando a competência judicial apenas para controle de legalidade e garantias processuais.

II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há perda de objeto e se remanesce interesse recursal ante os efeitos político-eleitorais da cassação; (ii) saber se o controle jurisdicional alcança o mérito político-administrativo ou se se limita à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se a exclusão de vereadores que atuaram em CPI configura ilegalidade na formação da Comissão Processante; (iv) saber se houve inobservância da proporcionalidade partidária prevista em regimento interno e se há demonstração concreta de prejuízo; (v) saber se a denúncia é inepta ou se descreve suficientemente os fatos e sua subsunção aos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967; (vi) saber se a Comissão Processante pode realizar diligências e produzir provas na fase instrutória (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967); (vii) saber se decisão que delimita as imputações durante a instrução exige submissão ao Plenário como arquivamento parcial; (viii) saber se o indeferimento de prova pericial foi fundamentado e compatível com o rito célere, sem cercear defesa; e (ix) saber se a não oitiva de testemunhas arroladas decorreu de desídia da Comissão ou de dificuldades justificadas dentro do prazo legal, e se houve prejuízo efetivo.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se o interesse recursal subsistente, pois a cassação projeta efeitos para além da perda do cargo (inclusive sobre direitos políticos), de modo que persiste utilidade prática no controle de legalidade do procedimento.

6. O controle judicial é restrito à legalidade do processo político-administrativo, à observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não alcançando o mérito político, a conveniência das deliberações legislativas ou a revaloração probatória (Decreto-Lei n. 201/1967; CF, arts. 2º e 60, § 4º, III).

7. Não há ilegalidade na exclusão, motivada por imparcialidade, de vereadores que integraram CPI sobre os mesmos fatos, ausente demonstração de arbitrariedade, desvio de finalidade ou manipulação da composição, e inexistente prejuízo concreto ao Recorrente.

8. A alegada proporcionalidade partidária não foi comprovada; o próprio regimento interno usa cláusula "tanto quanto possível", sem regra absoluta, e não houve prova de bancada preterida ou de parlamentar indevidamente excluído, tratando-se de questão interna corporis.

9. A denúncia não é inepta: descreve condutas (negligência na fiscalização, pagamentos sem comprovação, omissão e delegação sem acompanhamento), enquadradas nos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967, com suporte inicial em relatório de CPI, suficiente à compreensão da imputação e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

10. O art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967 confere à Comissão Processante poderes para determinar atos, diligências e audiências necessárias, na fase instrutória, sem inversão de rito ou transformação em órgão acusador.

11. Não há arquivamento parcial sujeito a Plenário: a Comissão opinou pelo prosseguimento do feito, delimitando fatos relevantes na instrução, sem extinguir o processo, cuja apreciação final foi submetida ao julgamento plenário (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967).

12. O indeferimento de prova pericial foi fundamentado em necessidade de celeridade, suficiência do conjunto probatório documental e irrelevância técnica para a espécie político-administrativa, sem comprovação de prejuízo efetivo à defesa.

13. A não oitiva de testemunhas arroladas decorreu de dificuldades justificadas na intimação, apesar de esforços da Comissão, e do prazo legal de 90 dias (art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), não se configurando cerceamento de defesa nem nulidade sem prova de dano.

14. Ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, e sendo inviável dilação probatória ou rediscussão do mérito legislativo na via mandamental, mantém-se o acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

15. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O controle jurisdicional do processo político-administrativo de cassação limita-se à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem incursão no mérito político ou revaloração probatória. 2. A Comissão Processante pode realizar atos instrutórios e diligências (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967), não configurando inversão de rito ou função acusatória, desde que assegurado o contraditório. 3. A exclusão motivada de vereadores que integraram CPI, destinada a preservar imparcialidade, não é ilegal sem prova de arbitrariedade, desvio de finalidade ou prejuízo concreto. 4. A denúncia é suficiente quando descreve os fatos, indica provas iniciais e subsunção aos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967, permitindo o exercício da defesa. 5. Não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, inclusive quanto ao indeferimento de prova pericial e à não oitiva de testemunhas por dificuldades justificadas dentro do prazo legal.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 4º, VII e VIII; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, I, II, III, IV e VII; CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 60, § 4º, III; CF/1988, art. 37, caput.

Tese

1. O controle jurisdicional do processo político-administrativo de cassação limita-se à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem incursão no mérito político ou revaloração probatória. 2. A Comissão Processante pode realizar atos instrutórios e diligências (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967), não configurando inversão de rito ou função acusatória, desde que assegurado o contraditório. 3. A exclusão motivada de vereadores que integraram CPI, destinada a preservar imparcialidade, não é ilegal sem prova de arbitrariedade, desvio de finalidade ou prejuízo concreto. 4. A denúncia é suficiente quando descreve os fatos, indica provas iniciais e subsunção aos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967, permitindo o exercício da defesa. 5. Não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, inclusive quanto ao indeferimento de prova pericial e à não oitiva de testemunhas por dificuldades justificadas dentro do prazo legal.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 4º, VII e VIII; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, I, II, III, IV e VII; CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 60, § 4º, III; CF/1988, art. 37, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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