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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.197

Impossibilidade de exame: não cabimento da análise pelo superior tribunal de justiça

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Impossibilidade de exame
  • Não cabimento da análise pelo superior tribunal de justiça

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA À RESOLUÇÃO DO CONTRAN. AFRONTA AOS ARTS. 100 E 231, V, DO CTB. 210/2006 VIOLAÇÃO REFLEXA. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece ser inviável, por meio de julgamento de recurso especial, a análise de suposta afronta às normas infralegais, tais como resoluções, portarias e instruções normativas.

3. É incabível o recurso especial quando a apreciação de eventual violação à lei federal for meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais.

4. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.646.397/GO, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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