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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.521.522

Porte de arma de uso restrito: pleito absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA. GUARDA FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O guarda florestal, tem função delimitada na conservação e proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do CPP.

2. No caso concreto, a atuação dos guardas florestais se deu em unidade de conservação, em que se encontrava o réu sozinho, dentro do carro, mais precisamente em local ermo, escuro, comumente frequentado por caçadores o que é justa causa para abordagem.

3. As instâncias ordinárias entenderam, fundamentadamente, que não há nulidade na produção da prova, alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o qual encontra-se óbice na súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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