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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001815-52.2023.5.02.0705

Reclamada: responsabilidade civil

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES LABORAIS CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS DA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA E NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial e no conjunto probatório, reconheceu que as atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias da Reclamante, configurando nexo concausal, bem como registrou a existência de incapacidade parcial e permanente e a culpa da empregadora, decorrente da ausência de medidas ergonômicas eficazes. A responsabilidade civil, portanto, não decorreu da mera equiparação entre concausa e culpa patronal. A pretensão de afastar essas premissas demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. A natureza degenerativa ou preexistente das enfermidades não exclui o dever de indenizar quando demonstrado que o trabalho contribuiu para o agravamento do quadro clínico. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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