STJAREsp 3.114.798
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Penhora de ativos financeiros em conta-corrente
- Natureza salarial e destinação a mínimo existencial não demonstradas
- Óbice da súmula nº 7/STJ
- Encargos moratórios do título executivo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL E DESTINAÇÃO A MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. ART. 833, IV E X, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO AO CREDOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677/STJ. PRETENDIDO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU MORA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao desate da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, afastando a indigitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, recai sobre o executado o encargo processual de demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prova do caráter salarial da quantia ou de sua destinação como reserva voltada à garantia do mínimo existencial demanda o reexame do suporte fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Conforme a tese firmada pela Corte Especial no julgamento da revisão do Tema repetitivo nº 677/STJ (REsp nº 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo-se, por ocasião da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
4. A simples constrição ou bloqueio mensal em conta judicial não equivale a pagamento voluntário nem faz cessar a mora do devedor. A verificação de culpa exclusiva ou desídia da parte exequente na demora pelo levantamento dos valores, a fim de operar eventual distinção fática, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.