STJAgInt nos EAREsp 2.167.303
Cotejo analítico: deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cotejo analítico
- Deficiência de fundamentação
- Caráter meramente infringente
- Improbidade administrativa
- Prescrição
- Reconhecimento de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de cotejo analítico; por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e pela natureza meramente infringente, sem demonstração de dissídio jurisprudencial apto à instauração da via uniformizadora.
2. Pretensão ao processamento dos embargos de divergência e pedido de reconhecimento, de ofício, da prescrição pela aplicação de teto máximo de 20 anos de tramitação do feito, conforme as ADIs n. 7.156 e 7.236.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração de dissídio por meio de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se a fundamentação recursal é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia sem incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há propósito uniformizador; e (iv) saber se é viável o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na ação de improbidade administrativa, com fundamento nas ADIs n. 7.156 e 7.236.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem demonstração analítica do dissídio, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem soluções antagônicas em hipóteses substancialmente semelhantes. A ausência ou a insuficiência do cotejo analítico impede a admissibilidade (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).
5. A formulação genérica das razões inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia e não demonstra a similitude necessária, legitimando a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
6. Os embargos de divergência não se prestam à mera rediscussão do acerto do julgado recorrido. O caráter essencialmente infringente da peça desborda da função uniformizadora e reforça a inadmissibilidade.
7. O reconhecimento da prescrição com base nas ADIs n. 7.156 e 7.236 não se mostra viável, visto que o acórdão ainda não foi publicado, inexistindo elementos suficientes para a exata compreensão do alcance da tese firmada pelo STF e conclusão, com a segurança jurídica necessária, acerca da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica e soluções antagônicas entre julgados, sob pena de inadmissibilidade.
2. A deficiência de fundamentação que impede a compreensão da controvérsia autoriza a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Os embargos de divergência não constituem instrumento para rediscutir o mérito do julgado, devendo observar sua função uniformizadora. 4. O reconhecimento da prescrição, de ofício, com base nas ADIs n. 7.156 e 7.236 não se mostra possível porque o conteúdo normativo dos julgados ainda não é conhecido com precisão suficiente, dado que os acórdãos ainda não foram publicados".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º;
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7.156; STF, ADI n. 7.236; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica e soluções antagônicas entre julgados, sob pena de inadmissibilidade.
2. A deficiência de fundamentação que impede a compreensão da controvérsia autoriza a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Os embargos de divergência não constituem instrumento para rediscutir o mérito do julgado, devendo observar sua função uniformizadora. 4. O reconhecimento da prescrição, de ofício, com base nas ADIs n. 7.156 e 7.236 não se mostra possível porque o conteúdo normativo dos julgados ainda não é conhecido com precisão suficiente, dado que os acórdãos ainda não foram publicados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.