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STJAgInt nos EAREsp 1.570.153

Ausência de procuração conferida pelo agravado: prejuízo à defesa da parte agravada:não ocorrência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de procuração conferida pelo agravado
  • Prejuízo à defesa da parte agravada:não ocorrência
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui que a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em face da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de instrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo pericial, excesso de execução e violação de coisa julgada.

2. No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a impossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento com a cópia integral dos autos.

3. A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de instrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a formação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de procuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal de origem sobre a ausência de representação processual.

4. Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam descritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ, precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária) quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento.

5. Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia o entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual quando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se encontrava, inclusive, normatizada no art. 250, parágrafo único, do CPC/1973.

6. O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ.

7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo demais.

8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo para conhecer dos embargos de divergência e acolhê-los, reformando o acórdão embargado e restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Origem, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Herman Benjamin, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que negaram provimento ao agravo. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

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