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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.183.060

Endosso-mandato: protesto indevido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia originária envolve apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, relativa a protesto indevido de título já pago, em operação de endosso-mandato, com responsabilidade do endossante-mandante, reconhecimento de dano moral in re ipsa à pessoa jurídica e manutenção do quantum indenizatório fixado.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação e fixou a responsabilidade com base na ausência de prova da ciência do pagamento pelo endossatário; a decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), aplicou a Súmula 83/STJ por alinhamento com a jurisprudência (Temas Repetitivos 463 e 464 e Súmula 476/STJ), e afastou o dissídio pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e inadequação dos paradigmas, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto à abertura da via especial pela alínea "c", quando ausente cotejo analítico, utilizados paradigmas inadequados e persistente o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Incide a Súmula 7/STJ, pois a tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de prova de ciência do pagamento pelo endossatário.

7. Não se conhece do recurso pela alínea "c" em razão da ausência de cotejo analítico.

8. O óbice da Súmula 7/STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial quando a divergência é apoiada em fatos e não na interpretação de lei federal, inclusive quando se pretende o conhecimento pela alínea "c".

9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do insucesso recursal.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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