STJAgRg no RHC 236.230
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade expressiva e circunstâncias concretas
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da Recorrente, presa em flagrante em 05/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após a apreensão de aproximadamente 10,4 kg de pasta base de cocaína ocultos no interior do tanque de combustível do veículo.
2. Fato relevante. Ocultação da droga em tanque de combustível adulterado e informação de transporte interestadual da substância, admitida à autoridade policial rodoviária, indicando maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública.
3. As decisões anteriores. Homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, destacando gravidade concreta e garantia da ordem pública; denegação da ordem pelo Tribunal de origem; indeferimento de liminar no Superior Tribunal de Justiça e interposição de agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, à luz da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do delito; (ii) as condições pessoais favoráveis da Recorrente autorizam a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar diante de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e de regime prisional menos gravoso pode ser apreciada nesta fase processual.
III. Razões de decidir
5. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, conforme o art. 312 do CPP, apontando elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
6. A quantidade expressiva de entorpecente, a espécie da substância, a ocultação em tanque de combustível adulterado e o transporte interestadual conferem gravidade concreta à conduta e legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, colaboração com as autoridades e alegada atuação como "mula do tráfico", não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presente elevada reprovabilidade e potencial lesivo da conduta.
8. A análise de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a provável futura pena, inclusive quanto à incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e regime prisional menos gravoso, é inviável em sede de cognição própria do habeas corpus, antes da conclusão da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias concretas do delito constituem fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta e o elevado potencial lesivo da conduta. 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva à luz de eventual reconhecimento futuro do tráfico privilegiado e de regime menos gravoso não é apreciável em fase preliminar na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 230.387/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026.
Tese
1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias concretas do delito constituem fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta e o elevado potencial lesivo da conduta. 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva à luz de eventual reconhecimento futuro do tráfico privilegiado e de regime menos gravoso não é apreciável em fase preliminar na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.