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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000048-42.2025.5.02.0435

Hora ficta noturna

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA FICTA NOTURNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, manteve a improcedência do pedido de horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida ao fundamento de que a reclamada apresentou os comprovantes de pagamento e o reclamante não se desincumbiu de apontar diferenças que entendia devidas. Assim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que a reclamada não observava a hora noturna ficta, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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