STFARE 1.560.725 AgR
Inexistência de tempo fictício
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Inexistência de tempo fictício
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de advocacia anterior à Emenda Constitucional 20/1998 para fins de aposentadoria em regime próprio. Inexistência de tempo fictício. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência – SPPREV contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do ente estatal e deu provimento ao recurso extraordinário da parte recorrida, para reconhecer o direito ao cômputo do tempo de exercício da advocacia prestado antes da EC 20/1998, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de advocacia exercido antes da vigência da EC 20/1998 pode ser computado para fins de aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, ainda que sem recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece ser possível a contagem de tempo de advocacia exercido antes da EC 20/1998, para fins de aposentadoria no serviço público, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Trata-se de período efetivamente laborado, e não de tempo fictício, razão pela qual a vedação constitucional introduzida pelo art. 40, § 10, da CF não se aplica ao caso.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 20/1998.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1.018.158 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.