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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.125.365

Servidor público: licença-prêmio não gozada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de 15 (quinze) meses de licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a cinco períodos aquisitivos completados desde a vigência da lei instituidora do benefício até a aposentadoria. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora e definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando prejudicados os recursos de apelação.'

II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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