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Jurisprudências

STJAREsp 2.906.308

Inadmissão de recurso especial: cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Inadmissão de recurso especial
  • Cumprimento de sentença
  • Georreferenciamento de área de terras
  • Responsabilidade não definida em acordo judicial
  • Condomínio indivisível
  • Preclusão das nulidades processuais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA DE TERRAS. RESPONSABILIDADE NÃO DEFINIDA EM ACORDO JUDICIAL. CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL. PRECLUSÃO DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade pelo georreferenciamento de área de terras objeto de dação em pagamento, formalizada em acordo judicial entre as partes.

2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de exigibilidade no título executivo e suscitou dissídio jurisprudencial. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e atribuir a responsabilidade pelo georreferenciamento a outra parte, sem que isso implique reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem entendeu preclusas as nulidades invocadas pelos recorrentes, ao fundamento de que poderiam ter sido arguidas em momento processual oportuno.

5. No mérito, concluiu que, ausente cláusula contratual específica e tratando-se de condomínio indivisível, a responsabilidade pelo georreferenciamento recai sobre os próprios proprietários registrais.

6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

7. A preclusão das nulidades processuais foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, uma vez que os agravantes poderiam ter apresentado os fundamentos em momento anterior no curso da demanda, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

9. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, bem como pela natureza eminentemente fática da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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