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Jurisprudências

STFRE 1.379.821 AgR

Pleito indenizatório: veiculação de matéria jornalística

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Civil
  • Pleito indenizatório
  • Veiculação de matéria jornalística
  • Incompatibilidade com a CRFB

Ementa

Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Pleito indenizatório. Veiculação de matéria jornalística. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a CRFB. Tema RG nº 786. Agravo provido.

I. Caso em exame

1. Ação ajuizada visando à responsabilização de empresa televisiva por veiculação de programa no qual se apresentou, na narração de caso de grande impacto nacional, ocorrido décadas atrás, fatos e dados referentes ao autor, sem a sua autorização.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se foi corretamente aplicada a tese fixada no julgamento do Tema RG nº 786, em que estabelecida a incompatibilidade da ideia de direito ao esquecimento com a Constituição da República; (ii) analisar se, a partir do estabelecido na mencionada tese, houve algum abuso no exercício de liberdades de expressão e informação no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O direito ao esquecimento não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional.

4. A veiculação de dados verídicos, obtidos de forma lícita, não configura abuso do exercício da liberdade de expressão e de informação, circunstância que não se altera em razão da passagem do tempo.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental provido.

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Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.010.606-RG/RJ, Tema RG nº 786, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/02/2021, p. 20/05/2021; ADPF nº 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, p. 06/11/2009; Rcl nº 35.039-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020; Rcl nº 46.059/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, dando provimento ao recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos (e-doc. 3), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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