STJAgInt no REsp 2.133.691
Procedimento de produção antecipada de prova: recorribilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento de produção antecipada de prova
- Recorribilidade
- Cabimento
- Verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECORRIBILIDADE. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 382, § 4º, DO CPC. VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de produção antecipada de provas, em que a União requer a quebra do sigilo bancário da requerida, no período de 2010 a 2020. O pleito foi julgado parcialmente procedente para deferir a quebra do sigilo bancário, no período de 2014 a 2019 "em meio magnético pelas Instituições Financeiras, observado o disposto na Carta Circular BACEN nº 3454, de 14 de Junho de 2010, nos termos da Instrução Normativa nº03, de 09 de agosto de 2010, da Corregedoria Geral de Justiça, aos membros da Comissão de Sindicância Patrimonial de nº 14044.720248/2021- 21, das seguintes informações".
2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação, ao concluir que, "como a sentença impugnada deferiu a produção da prova pleiteada pela União, ainda que em parte, não é cabível a interposição de recurso, visto que ausente requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento".
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.
4. Em um primeiro momento, esta Corte adotou entendimento no sentido de que, "a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023 , DJe de 24/2/2023).
5. No julgamento do REsp n. 2.037.088/SP, da relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, esta Corte, contudo, reformulou seu entendimento, de modo a decidir que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do CPC/2015 não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.