STJRMS 78.886
Concurso público: psicóloga judiciária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Concurso público
- Psicóloga judiciária
- Perícia médica
- Não comparecimento
- Princípio da dialeticidade
- Fundamentação subsidiária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PSICÓLOGA JUDICIÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVOCAÇÃO REALIZADA PELO MESMO PROCEDIMENTO DAS ANTERIORES. CANDIDATA QUE JÁ HAVIA ATENDIDO PERÍCIA EM SÃO PAULO DESIGNADA PARA O DIA SEGUINTE À PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. O recurso ordinário não comporta conhecimento quando suas razões deixam de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o art. 932, inciso III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada irregularidade da convocação ao registrar que a candidata já havia sido anteriormente convocada, pelo mesmo procedimento, para perícia médica em São Paulo no dia imediatamente subsequente à publicação, tendo atendido regularmente ao chamado.
3. As razões recursais reiteram a exiguidade do prazo e a dificuldade de deslocamento, mas não infirmam especificamente essa premissa fática adotada pelo acórdão recorrido.
4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, não se evidencia direito líquido e certo, pois a convocação impugnada observou a mesma sistemática das anteriores, já conhecida pela candidata, e a perícia médica integrava requisito necessário à posse, segundo as normas editalícias e administrativas aplicáveis. Ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.