STJAgInt no REsp 2.130.360
Arbitramento judicial de honorários contratuais: não utilização dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento judicial de honorários contratuais
- Não utilização dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC
- Revisão do valor arbitrado
- Impossibilidade
- Aplicação da nova redação do art. 22, § 2º, do estatuto da OAB
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.