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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.251.327

Intempestividade do recurso especial: feriado local não comprovado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECLUSÃO DO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis, pode ser afastada mediante comprovação posterior de feriado local ou suspensão do prazo, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se a ausência de comprovação, ou sua realização de forma incompleta no prazo assinalado, acarreta a preclusão do ato processual; e (iii) saber se o dia do servidor público configura feriado nacional apto a justificar prorrogação do prazo sem comprovação específica da suspensão do expediente forense.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, configurando intempestividade, conforme arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.

4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local; intimado para correção do vício, o Recorrente não apresentou documentação idônea no prazo, mantendo-se a intempestividade.

5. A Corte Especial do STJ fixou a aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC (QO no AREsp 2.638.376/MG); a não correção do vício, ou a correção incompleta, acarreta a preclusão do ato processual.

6. O dia do servidor público (28 de outubro) não constitui feriado nacional, de modo que é indispensável a comprovação específica, por documento idôneo, da suspensão do expediente forense na origem.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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