STJEDcl no REsp 2.231.797
Cumprimento individual de sentença coletiva: vícios de construção em imóvel de loteamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Vícios de construção em imóvel de loteamento
- Limitação subjetiva do título executivo
- Coisa julgada
- Legitimidade ativa
- Alienação do imóvel antes da propositura da ação coletiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. CONTRADIÇÃO DETECTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL QUANTO AO DISPOSITIVO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE PERPETUAÇÃO DA LEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA LITIGIOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado apresenta premissa equivocada quanto à ausência de recursos na instância de origem, pois o relatório do acórdão recorrido registrou a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal local, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição documental e analisar o artigo 109 do Código de Processo Civil.
2. A regra de perpetuação da legitimidade do artigo 109 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de demanda em curso e é inaplicável ao caso concreto, visto que a alienação do imóvel ocorreu em 2007 e a ação coletiva foi ajuizada em momento posterior, o que afasta a existência de coisa litigiosa ao tempo do negócio jurídico e mantém a extinção da execução por ilegitimidade ativa em respeito à limitação subjetiva do título executivo judicial.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.