STJAREsp 3.191.828
Contrato com cláusula de êxito: suspensão do advogado pelos quadros da OAB
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato com cláusula de êxito
- Suspensão do advogado pelos quadros da OAB
- Termo inicial da prescrição quinquenal
- Condição suspensiva
- Princípio da actio nata
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. SUSPENSÃO DO ADVOGADO PELOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos contratos de honorários advocatícios celebrados sob cláusula de êxito, a exigibilidade da verba submete-se a condição suspensiva, somente surgindo a pretensão com a efetiva implementação do resultado pactuado, a teor do princípio da actio nata.
2. A cessação do mandato em razão de suspensão do advogado pelos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não antecipa o termo inicial do prazo prescricional, que permanece vinculado ao implemento da condição suspensiva contratualmente avençada.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.