STJAgRg no RE no AgRg nos EREsp 2.248.264
Dosimetria da pena no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Penal
- Valoração da natureza e da quantidade da droga
- Vedação à utilização cumulativa em mais de uma fase da dosimetria
- Conformidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO CUMULATIVA EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA N. 712 DO STF. CONFORMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 712 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema, ao argumento de que teria ocorrido dupla valoração da quantidade da droga em diferentes fases da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, diante da alegação de dupla valoração da quantidade da droga em diferentes fases da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 712 do STF, segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, vedada sua valoração cumulativa. 3.2. No acórdão recorrido, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantido com fundamento em circunstâncias distintas da natureza e da quantidade da droga. 3.3. As razões do agravo regimental não afastam a conclusão de conformidade com o Tema n. 712 do STF. 3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.