STJAgInt no REsp 2.159.235
Interposição pela alínea "c" do autorizador constitucional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Interposição pela alínea "c" do autorizador constitucional
- Interpretação do art. 219 da lei n. 8.112/90
- Ausência de similitude fática
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO AUTORIZADOR CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 219 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente não cumpriu os requisitos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados.
3. Os casos apresentados diferem quanto ao regime jurídico aplicável (Lei n. 8.213/1991 versus Lei n. 8.112/1990) e pelas peculiaridades fáticas, o que conduziu a soluções opostas.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.