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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.783.635

Superveniência da lei n. 14.230/2021: necessidade de dolo específico

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Superveniência da lei n. 14.230/2021
  • Necessidade de dolo específico
  • Impossibilidade de responsabilização por dolo genérico
  • Prejuízo presumido
  • Impossibilidade
  • Violação genérica a princípios administrativos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). SÚMULA N. 182/STJ. ART. 11 DA LIA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando a reverter a decisão que julgou improcedente a demanda por improbidade administrativa sob o fundamento de que as instâncias de origem reconheceram dolo genérico e dano presumido para a condenação. No agravo, argumenta-se que o feito deve ser devolvido à origem para a correta avaliação do elemento subjetivo, nos termos de julgados desta Corte.

2. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 instituiu a necessidade de demonstração de dolo específico para configuração do ato ímprobo, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou em culpa. Além disso, exigiu a demonstração concreta de dano para os casos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

3. É inviável o agravo interno na parte em que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada ao afastar a improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA), apontando que as instâncias ordinárias reconheceram prejuízo presumido. Incidência parcial da Súmula n. 182/STJ.

4. Quanto ao art. 11 da LIA, a condenação fundada no caput (violação genérica a princípios) ou em incisos revogados não subsiste, por atipicidade superveniente, diante da taxatividade introduzida pela Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência: ARE n. 1.414.607 AgR-ED, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/07/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024.

5. Ademais, a devolução dos autos à instância de origem somente é cabível quando o elemento subjetivo foi efetivamente reconhecido, o que não se verificou no caso, inexistindo pronunciamento expresso sobre dolo.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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