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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.863

Inadequação: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COAUTORIA E CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LESÕES QUE EXTRAPOLAM O ORDINÁRIO DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada teratologia, o que não se verifica na hipótese.

2. A acolhida das teses de ausência de individualização da conduta, inexistência de reconhecimento, inversão do ônus probatório e falta de demonstração do dolo exigiria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via eleita.

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a coautoria e o concurso de agentes, com base na palavra da vítima, em harmonia com prova pericial, testemunhos e apreensão da res furtiva em residência vinculada ao agravante.

4. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação evidenciada pelo prolongado ajuste prévio, bem como a negativação das circunstâncias do crime, em razão de lesões que excedem o ordinário do tipo, constituem fundamentos idôneos para exasperação da pena-base, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes nesse sentido.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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