STJAgRg no HC 1.120.863
Inadequação: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Premeditação
- Circunstâncias do crime
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COAUTORIA E CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LESÕES QUE EXTRAPOLAM O ORDINÁRIO DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada teratologia, o que não se verifica na hipótese.
2. A acolhida das teses de ausência de individualização da conduta, inexistência de reconhecimento, inversão do ônus probatório e falta de demonstração do dolo exigiria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via eleita.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a coautoria e o concurso de agentes, com base na palavra da vítima, em harmonia com prova pericial, testemunhos e apreensão da res furtiva em residência vinculada ao agravante.
4. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação evidenciada pelo prolongado ajuste prévio, bem como a negativação das circunstâncias do crime, em razão de lesões que excedem o ordinário do tipo, constituem fundamentos idôneos para exasperação da pena-base, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes nesse sentido.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.