TSTROT 1010740-18.2023.5.02.0000
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Responsabilidade subsidiária
- Condição de tomadora dos serviços
- Incide, no particular, o óbice do I da Súmula 298 do TST
- No caso dos autos, o fato envolvendo a prestação de serviços do Sr
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1 - Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 - Ausente na ação rescisória demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, resulta incensurável a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. 3 – Recurso ordinário conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA DOS SERVIÇOS. ART. 966, V e VIII. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado, que declarou a responsabilidade subsidiária da ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE SOLIDARIEDADE. 2. O acórdão rescindendo, ao julgar o recurso ordinário interposto nos autos da ação subjacente pela recorrente, não examinou a pretensão devolvida a exame sob a óptica dos artigos 37, § 6º, da Constituição da República, 35-A, 39, § 1º, 42, XII, XIX e XX, 46, § 1º, 62, II, e 70, § 2º, da Lei 13.019/2014. Incide, no particular, o óbice do I da Súmula 298 do TST. 3. Na forma do artigo 966, VIII, do CPC, há erro de fato verificável do exame dos autos quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso dos autos, o fato envolvendo a prestação de serviços do Sr. Ednaldo Alves de Franca em favor da Associação Franciscana de Solidariedade foi amplamente controvertido, tendo a decisão rescindenda concluído que a associação se beneficiou do seu trabalho. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do entendimento concentrado no item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". Sucumbente e autora, correta a decisão que lhe condenou ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados do réu, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator