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Jurisprudências

TSTROT 0019931-73.2025.5.15.0000

Acidente de trabalho: premissas controvertidas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PREMISSAS CONTROVERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se nos autos a configuração de acidente de trabalho, consistente em lesões químicas nas mãos da trabalhadora, decorrentes do manuseio de produtos de limpeza durante o banho e tosa de animais. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. Com efeito, não é possível, sob o pretexto de violação de norma jurídica, proceder à revaloração do acervo probatório produzido na ação subjacente, para dele extrair conclusões diversas daquelas registradas no acórdão rescindendo. 3. A alegação de que existia substrato documental suficiente a amparar o reconhecimento de acidente de trabalho revela, em si própria, a intenção de revisitar os documentos apresentados na ação subjacente, o que não é possível sob a ótica do art. 966, V, do CPC. 4. Nesse contexto, registrada a “ausência de provas de que ela se acidentou durante o trabalho”, inexiste suporte fático a amparar a condenação da empresa em danos morais ou materiais. 5. Em relação ao art. 966, VIII, do CPC, o conceito de erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. No caso concreto, o erro de fato está centrado nas alegações de que o Órgão Julgador desconsiderou a prova documental produzida (registros fotográficos das lesões e atestado médico). 7. Por um lado, a própria ocorrência de lesão foi controvertida na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre petição inicial e contestação daquela demanda. Nesse contexto, conclui-se que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. 8. Ademais, a necessidade de uma afirmação categórica e indiscutida pressupõe que a decisão rescindenda tenha se manifestado expressamente sobre a premissa fática que se alega equivocadamente considerada. 9. Nesse aspecto, portanto, o silêncio do Julgador no exame de determinado elemento de prova não configura erro de fato, porquanto não se trata da hipótese de considerar inexistente fato ocorrido, mas simplesmente ignorá-lo por completo. Logo, não é possível afirmar se o Órgão Julgador considerou o documento inexistente ou, simplesmente, deixou de reputá-lo relevante para a solução da controvérsia. 10. Importa destacar, por fim, que a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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