STJAgInt no AgInt no AREsp 2.939.440
Demissão: indevida invasão do mérito administrativo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Demissão
- Indevida invasão do mérito administrativo
- Apreciação das provas do PAD
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEVIDA INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS DO PAD. SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte agravante, cujo pleito visa à sua reintegração aos quadros da Polícia Federal, assegurando todos os direitos a ele inerentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o controle realizado pelo Poder Judiciário, no âmbito do PAD, deve ficar restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ficando-lhe vedada a incursão no mérito administrativo.
3. No caso sob julgamento, a Corte Regional, ao dar provimento à apelação a fim de determinar a reintegração do ora agravante aos quadros da Policia Federal, além de não apontar qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar - à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal -, imiscuiu-se no mérito administrativo com o propósito de valorar as provas. Logo, ao tecer considerações sobre a insuficiência das provas para afirmar a participação do ora agravante nas condutas que ocasionaram sua demissão, o órgão colegiado ultrapassou as balizas estabelecidas pela jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.