STJREsp 2.272.564
Procedimento administrativo para obtenção de porte de arma de fogo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento administrativo para obtenção de porte de arma de fogo
- Controle judicial restrito à regularidade e legalidade
- Mérito do ato administrativo
- Juízo de conveniência e oportunidade
- Apreciação
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À REGULARIDADE E LEGALIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. USURPAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPRESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o controle judicial do procedimento administrativo visando a obtenção de porte de arma de fogo está limitado à análise da sua regularidade e legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na análise do mérito do pedido.
2. No caso concreto, a análise não se limitou à existência de regularidade ou ilegalidade no procedimento administrativo de concessão de porte de arma de fogo, mas o Tribunal de origem entendeu que, diferente do que concluíra a autoridade administrativa, o Recorrido havia demonstrado a necessidade de portar arma para sua segurança pessoal e patrimonial, o que evidencia nítida análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, nos aspectos da conveniência e oportunidade, o que extrapolou os limites do controle judicial e usurpou a atribuição da autoridade administrativa.
3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, acórdãos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, por resolverem ações, recursos e incidentes com contornos processuais específicos, não se prestam à função de paradigmas em recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença denegatória da segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.