TSTRR 1001039-57.2022.5.02.0068
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a limpeza de banheiros em locais públicos ou de grande circulação gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 448, II, do TST. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, a Autora efetuava a coleta de lixo e a limpeza de banheiros nas dependências do complexo do Hospital das Clínicas frequentadas por funcionários e pacientes, em um universo diversificado de pessoas. Precedentes. Ante a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, resulta evidenciada a transcendência jurídica do recurso. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão e condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Mantêm-se as custas e os honorários advocatícios de sucumbência na forma da sentença, em razão da sucumbência recíproca. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator