STJAR 6.203
Pensão por morte do instituidor: filha afetiva ou de criação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Pensão por morte do instituidor
- Filha afetiva ou de criação
- Violação da norma jurídica
- Termo inicial das parcelas vencidas
- Citação válida
- Inovação e sucedâneo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA. DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação, motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui indevida inovação argumentativa em sede rescisória.
2. No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o advento da Lei n. 11.960/2009.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO REVISOR) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] considerando que a jurisprudência desta Corte acerca da matéria controvertida já estava pacificada ao tempo do julgado apontado como rescindendo, não há que se falar na incidência da Súmula 343/STF".