STFAR 3.153 AgR-ED
Modulação dos efeitos não observada pela decisão rescindenda
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Modulação dos efeitos não observada pela decisão rescindenda
- Procedência do pedido rescisório
- Ausência de vicíos no acórdão impugnado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. TEMA N. 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17/6/2024. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE VICÍOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOLVIMENTO DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – O STF, em respeito à autoridade de suas decisões, tem admitido ação rescisória em que se pretende a adequação de julgados à modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral, mesmo quando esta for estabelecida após o trânsito em julgado do ato rescindendo.
II – A aposentadoria da autora foi concedida em data anterior ao marco temporal fixado no tema de repercussão geral em evidência, que resguardou aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17.6.2024.
III – Procedência do pedido formulado na Ação Rescisória, nos termos em que assinalado na decisão agravada, com o consequente reconhecimento da vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.
IV – Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscussão, por insurgência ou inconformismo do embargante, da matéria já decidida.
V – Uma vez inexistentes vícios no acórdão embargado que sejam aptos a modificar o conteúdo da decisão, os embargos de declaração, que não se prestam para revolvimento do caso, devem ser rejeitados.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.