Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por reiteração de pedido, inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade, fundamentos suficientes à manutenção do julgado.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância com a solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso, propósito inviável em embargos de declaração.
4. Quanto à concessão de ordem de ofício, não se identificou flagrante ilegalidade, nos termos consignados no voto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).