STJAgRg no AREsp 3.325.713
Homicídio qualificado: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação adequada em agravo em recurso especial exige enfrentamento direto e analítico de todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Alegações genéricas de que a matéria é estritamente jurídica, sem cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e sem indicação de como se supera o óbice da Súmula 7/STJ, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
5. Persistindo a ausência de impugnação específica dos pilares da inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ e mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética verificada na peça anterior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.