STJAgRg no HC 1.120.697
Sucedâneo de revisão criminal: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação já transitado em julgado, relativo a condenação por roubo majorado, cujo recurso defensivo resultou em redimensionamento da pena.
2. O agravante requer o processamento do habeas corpus perante o colegiado, com apreciação das alegadas ilegalidades, e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame das teses.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão de apelação transitado em julgado; (ii) saber se a existência de julgamento de revisão criminal na origem e a ausência de prévio debate das teses no acórdão de apelação impedem o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância; e (iii) saber se é possível determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando o pedido é formulado apenas no agravo regimental, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porque a via do agravo regimental assegura a apreciação colegiada do pronunciamento.
5. O habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação transitado em julgado constitui sucedâneo de revisão criminal, o que impede o conhecimento da impetração na ausência de ilegalidade manifesta verificável de plano.
6. O julgamento superveniente de revisão criminal na origem, com apreciação de parte das teses defensivas, afasta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, por existir pronunciamento específico e instrumento próprio na instância competente.
7. As matérias não enfrentadas no acórdão de apelação impugnado não podem ser analisadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem configura inovação recursal e está alcançado pela preclusão consumativa.
9. A ausência de argumento relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do não conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.