Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.057.303

Omissão: contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental.

2. O acórdão embargado expõe, com clareza e suficiência, as razões pelas quais afastou o sobrestamento à luz dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; aplicou, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF; reconheceu a ausência de prequestionamento acerca das teses de inversão do ônus da prova e consumidor por equiparação (Súmula n. 211 do STJ) e vedou o revolvimento fático-probatório para reavaliar cerceamento e nexo causal (Súmula n. 7 do STJ).

3. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado e a omissão exige a falta de enfrentamento de ponto capaz, por si, de infirmar a conclusão. Não caracterizados obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).

4. Matéria constitucional invocada (arts. 5º, LV, e 225 da CF) não se aprecia em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.