STJAgRg no HC 1.088.430
Tráfico de drogas interestadual: suposta ofensa ao princípio da colegialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Tráfico de drogas interestadual
- Suposta ofensa ao princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 291-297 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de cocaína.
2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator, quando amparada na jurisprudência dominante e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
5. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de droga e do modus operandi empregado (preparação do veículo com compartimento especial para ocultação do entorpecente no interior), evidenciando gravidade concreta da conduta.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da gravidade concreta apurada.
8. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental de fls. 291-297 não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.