STJAgInt no AREsp 2.735.961
Tempestividade: comprovação posterior
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Recuperação Judicial e Falência
- Tempestividade
- Comprovação posterior
- Possibilidade
- Contradição
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/24. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas premissas ou entre essas e a conclusão.
2. "A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período" (AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.