Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.195.238

Servidor público: ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial
  • Alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado
  • Casuística
  • Particulari dades de cada caso
  • Inexistência de teses divergentes

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando normativo. Precedentes.

2. Ademais, não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.