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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.996.946

Interposição contra decisão colegiada: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário que não conheceu de agravo interno anterior, manejado em agravo em recurso especial na ação de obrigação de fazer.

2. Fato relevante. Agravante reitera os mesmos argumentos do recurso anterior. Ausência de contrarrazões.

3. Decisões anteriores. Acórdão precedente registrou ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e, sendo manifestamente inadmissível, se deve incidir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio previsto no § 5º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC, art. 1.021, caput, e o RISTJ, art. 259, condicionam o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão proferida pelo relator, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada.

6. A interposição de agravo interno contra acórdão revela manifesta inadmissibilidade do recurso, caracterizando erro grosseiro, conforme entendimento consolidado desta Corte.

7. Configurada a utilização abusiva e protelatória do recurso, com reiteração de argumentos e produção de tumulto processual, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

8. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio (art. 1.021, § 5º, do CPC).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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