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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.068.305

Adninistrativo e processual civil: ressarcimento ao erário

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Adninistrativo e processual civil
  • Ressarcimento ao erário
  • Recebimento de remuneração acima do teto
  • Ausência de imputação de ato de improbidade administrativa
  • Julgamento extra petita
  • Prescrição da ação

Ementa

ADNINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão, manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação em que o agravante busca a condenação do agravado em ressarcir os danos decorrentes do "recebimento de remuneração acima do teto constitucional, sem aplicação do redutor para cumprimento do limite estabelecido constitucionalmente, e de indenização pecuniária de férias, entre os anos de 2009 e 2010".

2. "Há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

3. No caso, tendo o autor da ação expressamente destacado que "não há imputação de prática de improbidade administrativa", necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do Tema 897 da Repercussão Geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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