TSTAg-AIRR 24459-19.2017.5.24.0021
Horas extras: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prestação habitual de horas extras
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, uma vez que o Regional consignou que o contrato foi extinto anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, que as fichas de frequência do empregado demonstravam que sua jornada oscilava entre turnos diversos e que habitualmente extrapolava o limite de oito horas diárias. 2. As razões recursais da Reclamada, por sua vez, se amparam exclusivamente na alegação de que há instrumento coletivo autorizando a ampliação da jornada para oito horas, mencionando julgado deste TST que reconheceu a validade do acordo e afastou a condenação em horas extras acima da 6.ª hora diária por não haver sido demonstrada habitualidade na extrapolação da jornada. 3. É evidente que o reconhecimento de que não havia extrapolação habitual de horas extras, a fim de se afastar a condenação ao pagamento das horas extras nos moldes pleiteados, ensejaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC N.ºs 58 E 59. RECONHECIMENTO DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES CÍVEIS NO GERAL. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamada pretende o afastamento da aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei n.º 14.905/2024, ao cálculo da atualização monetária e dos juros dos créditos trabalhistas decorrentes da condenação destes autos com base no que foi decidido pelo STF quando do julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59. Todavia, essa pretensão contraria o próprio objetivo e os respectivos desdobramentos do precedente mencionado nas razões recursais. No julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59, o STF (i) reconheceu que a TR se mostra inadequada como índice de atualização dos débitos trabalhistas no contexto da CLT e (ii) fixou que deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, a saber, o art. 406 do Código Civil, até que sobrevenha solução legislativa, como se extrai dos itens 4 e 5 da tese. 2. A aplicação do art. 406 do Código Civil, como efetuado pelo dispositivo da decisão monocrática, ora impugnada, é decorrência da previsão do próprio precedente, que fixa a aplicação aos débitos trabalhistas dos mesmos parâmetros de juros e correção aplicáveis às condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa específica para os valores de natureza trabalhista. Por consequência, é evidente que a nova redação do dispositivo mencionado pelo precedente se aplicará imediatamente como parâmetro para atualização e juros, inclusive para os débitos trabalhistas. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicado o exame da transcendência do tema "horas extras", não reconhecer a transcendência do tema "correção monetária e juros" e negar provimento ao Agravo Interno.