STJREsp 2.144.610
Resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural
- Nulidade do contrato
- Reintegração de posse
- Indenização pela fruição do imóvel
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença.
2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos.
3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante, requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização pela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última notificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça estadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando a alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, ou se há necessidade de arbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição deve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto contratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o período em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão na posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa.
6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a discussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a União quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico no feito.
7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o parâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a propriedade deste não integrou o patrimônio dos réus.
8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado do valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de sentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa.
9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência recíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das partes rés parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] o posicionamento jurisprudencial firme desta Corte Superior é justamente no sentido de que 'a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação' [...]". "[...] a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que os registros de imóveis possuem presunção 'juris tantum' e sua desconstituição só pode se dar por meio de ação anulatória própria, sendo que a presunção relativa do seu conteúdo permanece hígida até o trânsito em julgado de eventual ação anulatória".