STFRcl 93.050 ED
Alegada ofensa ao que decidido por este tribunal no julgamento da ADI 6.476
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Teste de aptidão física
- Adaptação
- Bombeiro militar
- Área complementar enfermeiro emergencista
- Participação eventual em operações externas
- Ausência de violação
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 6.476. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. ÁREA COMPLEMENTAR ENFERMEIRO EMERGENCISTA. PARTICIPAÇÃO EVENTUAL EM OPERAÇÕES EXTERNAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 6.476, Rel. MIN. ROBERTO BARROSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As atribuições do cargo de Bombeiro Militar na Área Complementar de Enfermeiro Emergencista podem incluir atividades externas operacionais conforme o edital do certame.
4. Não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADI 6.476, Rel. MIN. ROBERTO BARROSO, ante a possibilidade de, demonstrada a necessidade para o exercício da função pública no desempenho das atribuições típicas do cargo pretendido, especialmente aquelas inerentes ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, é possível a submissão dos mesmos critérios de avaliação física às pessoas com deficiência.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.