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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.200

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão recursal. A defesa sustenta que impugnou adequadamente o fundamento relativo à alteração jurisprudencial e que a absolvição definitiva do agravante em ação de improbidade administrativa, por ausência de dolo nos mesmos fatos, justificaria a revisão da condenação por peculato, à luz do RHC n. 173.448/DF. Requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, com a procedência da revisão criminal e a absolvição, ou, subsidiariamente, o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se a invocação de divergência com o RHC 173.448/DF é suficiente para afastar o fundamento autônomo do acórdão revisional que exige orientação jurisprudencial consolidada para admitir revisão criminal fundada em alteração jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de combate adequado à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, fundamentos da inadmissão do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. O agravo não demonstrou impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a revisão criminal fundada em alteração jurisprudencial somente seria admissível em hipóteses excepcionais, diante de orientação pacífica e relevante dos tribunais superiores.

5. A mera indicação de divergência com o RHC 173.448/DF, relativo ao trancamento de ação penal em curso, não é suficiente para afastar o fundamento autônomo adotado no julgamento da revisão criminal, nem para evidenciar orientação consolidada apta a desconstituir a coisa julgada.

6. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; ausente tal impugnação, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, RHC 173.448/DF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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