STJAREsp 2.485.849
Contrato de seguro: indenização securitária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Indenização securitária
- Mercadorias em depósito
- Cláusula contratual
- Majoração de honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MERCADORIAS EM DEPÓSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, fundamentando sua decisão e solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A Corte Estadual concluiu, com base no conjunto probatório e nas cláusulas contratuais, que as mercadorias não estavam em trânsito, sendo inaplicável a cláusula 7 da apólice, por ausência de comprovação dos requisitos nela previstos, como plano de contingência e acionamento imediato da polícia e empresa de segurança.
3. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa foi fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo aplicável em razão da improcedência do recurso e da condenação em honorários desde a origem.
4. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais análises em sede de recurso especial.
5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, aplicável apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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