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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 853-16.2021.5.12.0001

Auto de infração: extrapolação de competência

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS BANCÁRIOS NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (§ 2º DO ART. 224 DA CLT) POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade, ou não, do auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, no qual se descaracterizou o enquadramento de nove empregados ocupantes das funções de gerente de serviços, gerente de relacionamento e assistente de negócios na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. No caso, a autoridade fiscal entendeu inexistir fidúcia especial apta a justificar a incidência do referido dispositivo legal, não obstante o pagamento de gratificação de função. A partir dessa premissa, concluiu que os empregados faziam jus ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), verifica o cumprimento de obrigações trabalhistas e, constatada irregularidade, lavra o correspondente auto de infração. Nada obstante, em hipóteses de maior complexidade fática, nas quais a suposta infração envolve controvérsia jurídica relevante — como ocorre nos casos em que se discute o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT —, não cabe ao auditor fiscal decidir sobre a questão e lavrar o respectivo auto de infração, pois, nesse caso, estaria a exercer função de autêntica autoridade judiciária, o que não se compadece com o postulado da separação dos poderes (CF, art. 2º) e com a garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF, art. 60, § 4º). Portanto, nos casos em que há clara e consistente controvérsia, cabe ao auditor fiscal submeter a questão à autoridade superior competente, para fins de representação ao Ministério Público do Trabalho (MPT), a quem a ordem jurídica reserva a atribuição para instauração do competente inquérito civil e/ou promoção de ação civil pública (CF, art. 129, III, c/c o art. 83, I e III, da LC 75/1993), como forma de superação dos dissídios e eventual restauração da ordem jurídica. 3. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade do auto de infração por concluir que a descaracterização do enquadramento de empregados bancários na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT demanda ampla dilação probatória acerca das atribuições efetivamente desempenhadas, providência que extrapola a atuação administrativa do Auditor Fiscal do Trabalho. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual a autoridade administrativa extrapola os limites do poder de polícia ao substituir-se ao Poder Judiciário na resolução de controvérsia dessa natureza. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Infração Administrativa

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